CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 214
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Plano Nacional de Educação: Um Compromisso Coletivo

O artigo 214 da Constituição Federal estabelece a criação de um Plano Nacional de Educação (PNE) com o objetivo de articular e organizar os sistemas de ensino em todos os níveis e modalidades. Este plano é um instrumento fundamental para a planejamento e execução das políticas educacionais em todo o território nacional, garantindo a progressiva universalização do ensino médio, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis e a redução das desigualdades educacionais.

O PNE deve ser elaborado e executado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promovendo um esforço conjunto para atingir as metas estabelecidas. A elaboração do plano deve considerar:

  • O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  • A coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • A valorização dos profissionais da educação;
  • A democratização do acesso e da permanência na escola.

A Constituição também prevê que o PNE terá a duração de dez anos, com o objetivo de garantir a continuidade e a efetividade das ações nele contidas. A cada quatro anos, o plano deverá ser avaliado e, se necessário, revisto, assegurando sua atualização e adequação às novas realidades e desafios da educação brasileira.

Em suma, o artigo 214 consagra o Plano Nacional de Educação como um pacto nacional pela educação, um roteiro estratégico para a construção de um sistema educacional mais justo, equitativo e de qualidade, fundamental para o desenvolvimento pleno da cidadania e do país.